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ESCALAS DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS ESTÁ CHEGANDO AO FIM.

 
 

VEJA NA INTEGRA O TERMO DE TERMO DE COMPROMISSO PELO COMBATE À JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS CONSECUTIVAS (4X2, 5X1, 5X2, 6X2 E SIMILARES) E À SONEGAÇÃO DE SALÁRIOS VARIÁVEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO.


A partir de agosto de 2009 a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo deu início ao seu PROGRAMA JORNADA LEGAL, com Projeto-Piloto em São José dos Campos e Região, com notificação de Empresas Prestadoras de Serviços em atividades que impõem turnos ininterruptos de jornada de trabalho e,
CONSIDERANDO:
1) Que o PROGRAMA JORNADA LEGAL será estendido a todas as Gerências Regionais do Trabalho do Estado de São Paulo, com ações fiscalizatórias abrangendo todas as suas bases territoriais, devendo alcançar empresas terceirizadas ou não;
2) A constatação, em âmbito significativo das empresas prestadoras de serviços:
a) Do descumprimento das normas legais (art. 59, “caput” e § 2º da CLT) e convencionais de  duração de jornadas de trabalho, sujeitando os trabalhadores à jornada irregular de trabalho de 12 horas/dia, em escalas, por exemplo, de 4x2, 5x1, 5x2, 6x2.
b) Do pagamento à menor de salários variáveis ( horas extraordinárias e adicional noturno – pelo não computo do excedente da 8ª. (oitava) hora como extra, ressalvada a existência de acordo individual e/ou coletivo de compensação de jornada na forma da lei (art. 59 da CLT c/c artigo 7º ,
Inciso XIII, CF) e da hora noturna reduzida e prorrogada (art. 73, §1º e 5º da CLT e Súmula 60, II , do TST), - têm contribuído para a elevação do passivo salarial sem possibilidade de repasse para as tomadoras de serviços.
3) Que essas irregularidades são passíveis de autuação imediata pelo excesso de jornada (artigo 59 da CLT) e não pagamento correto de salários (artigo 459, par. 1º, da CLT), com geração de débitos fundiários e previdenciários;
4) A dificuldade na readequação imediata das escalas de trabalho pela necessidade de contratação de empregados e renegociação dos contratos vigentes de prestação de serviços, com as tomadoras;
5) O trabalho conjunto da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo com os Sindicatos das categorias econômicas (SINDEPRESTEM, SEAC – SP, SEAC-ABC, SINDTUR) e Profissionais (SINDEEPRES, SIEMACO/SP e FEMACO) no intuito de promover a
erradicação das escalas irregulares de 12 horas/dia (exceção feita à escala 12x36), visando oferecer melhores condições sociais aos trabalhadores dissociadas do excesso de jornada de trabalho.
PACTUA-SE O PRESENTE TERMO DE COMPROMISSO:
Por meio do presente, as PARTES SIGNATÁRIAS, a saber, a SRTE-SP - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, Categorias Econômicas: SINDEPRESTEM - Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo, o SEAC-SP – Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo, SEAC-ABC – Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação e Afins do Grande ABCDM, RP e RGS, o SINDTUR- Sindicato de Turismo e Hospitalidade de Ribeirão Preto, e as Categorias Profissionais ora representadas pelo SINDEEPRES - Sindicato dos Empregados das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra de Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Limpeza
Urbana de São Paulo, e pela FEMACO - Federação dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes no Estado de São Paulo, comprometem-se a, no âmbito de suas competências e atribuições:
1. Pelas Categorias Econômicas: dar ampla divulgação a todas as empresas associadas e não associadas, filiadas ou não, por meio eletrônico (sites, emails, e similares), palestras e por correspondências, da obrigatoriedade da eliminação das escalas de trabalho de 12 horas/dia (exceção feita à escala 12x36) e da aplicação do correto pagamento dos salários variáveis (horas
extraordinárias, horas noturnas reduzidas e prorrogadas e reflexos), na forma da lei, o que deverá ocorrer ao longo deste ano, até o prazo limite de 31 de dezembro de 2010, ressalvados os novos contratos firmados a partir de 02 de agosto de 2010, que deverão contemplar, invariavelmente e desde logo, as escalas de jornada e de trabalho permitidas e o correto pagamento dos salários;
2. Pela SRTE-SP: proceder suas notificações regulares, notadamente pelas vias indiretas (postal), abstendo-se, contudo, de lavrar autos de infração durante o prazo acima pactuado, nos termos do artigo 627-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no tocante às jornadas de trabalho e salários variáveis, no âmbito e nos limites estritos do PROGRAMA JORNADA LEGAL;
3. Pela SRTE-SP: considerar, por força do presente TERMO DE COMPROMISSO e de sua ampla divulgação, que todas as Empresas Prestadoras de Serviços do Estado de São Paulo dar-se-ão por notificadas quanto à obrigatoriedade da regularização de jornadas e salários dos empregados, nos limites da Lei e da Convenção Coletiva Vigente, sendo recomendado a inserção deste Termo nos Instrumentos Coletivos do Trabalho;
4. Pela SRTE-SP: considerar como salários regularizados, para efeito exclusivo desta fiscalização, a aplicação aos trabalhadores que tiverem suas jornadas de trabalho reduzidas com inevitáveis reflexos na remuneração, dos benefícios da Súmula 291 do TST, tão logo ocorra supressão;
4.1 O pagamento da indenização poderá se dar de uma única vez ou nos meses subseqüentes à supressão, no valor correspondente a uma média dos salários variáveis em cada mês, ou de forma diversa, mediante Acordo Coletivo;
4.2 A regularização de salários a que se refere o item 4 não resulta na quitação de débitos salariais para os empregados, de competências anteriores.
5. Pela SRTE-SP: verificar a eliminação das jornadas e escalas irregulares de trabalho e a regularização de salários, em fiscalização intensiva, à partir de janeiro de 2011, observados os critérios deste Termo de Compromisso ou, nos rigores da Lei, se verificada a inação da empresa fiscalizada na regularização destes atributos;
6. O mesmo rigor da Lei será aplicado para os casos de descumprimento dessas regras para os novos contratos (vide item I in fine), no intuito de desestimular a prática da concorrência desleal dentro do segmento econômico;
7. Aplica-se o mesmo teor do presente Termo às empresas que atuam em São José dos Campos e Região, salvo às empresas já alcançadas Programa Jornada Legal as quais terão as fiscalizações reguladas pelas notificações já recebidas.
Dessa forma, a fim de declararem sua legitimidade na parceria social com vistas à busca de soluções para a correção das infrações trabalhistas nos Contratos de Prestação de Serviços, firmam e rubricam o presente documento:
São Paulo, 16 de junho de 2010



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