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  Cooperativas "Gatas" que lesam o trabalhador e o contratante  
 


O Siemaco Suzano, sindicato representante dos trabalhadores prestadores de serviços de limpeza e portaria, informa que pratica de cooperativismo adotado por algumas cooperativas em nossa região como prestação de serviços de portaria e limpeza, está em desacordo com a lei 5.764/71 que regulamenta o cooperativismo no Brasil.

Apesar do disposto no Parágrafo único do artigo 442 da CLT (Lei 8.949 de 1998) que diz: “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquelas” esta entidade sindical percebeu que existem características de vínculo trabalhista entre os cooperados e as cooperativas de serviços já que se tratam de produção e/ou prestação de serviços fixos com subordinação e sujeição a controles disciplinares, técnicos, hierárquicos e de entrada e saída preestabelecidos. Portanto, qualquer prática cooperativista em que seja percebida a existência de vínculo com os sócio-cooperados, está contrariando a prática devida do cooperativismo conforme definido na legislação cooperativista brasileira. Deste modo tais cooperativas estão camuflando de forma fraudulenta a prestação de serviços terceirizados de mão de obra e cometendo crimes que de acordo com a constituição federal e o código penal que trata dos crimes contra a organização do trabalho, em seu artigo 203 que diz “ frustrar mediante fraude ou violência direito assegurado pela legislação do trabalho”, os responsáveis pela fraude sofrerão pena de multas e detenção de um a dois anos.

Além desse crime contra a organização do trabalho, o tomador ainda estará sujeito a processos trabalhista porque os empregados que prestam serviços para as cooperativas podem perfeitamente se beneficiar do Enunciado 331 do TST, ao qual passamos a transcrever:
“ IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial”. (art. 71 da Lei 8.666/1993) Revisão do Enunciado 256) (Inciso IV alterado pela Res. 96/00, DJ, 18.09.00).

Neste sentido, esta Entidade Sindical, alerta os contratantes para que os mesmos possam tomar providências e se precaverem quanto ao acima exposto, nos comunicando da existência de tais cooperativas ou mesmo denunciando ao Ministério Publico para que providencias possam ser tomadas. Assim, colocamo-nos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas que ainda se fizerem necessária, esclarecendo que estaremos atentos, fiscalizando, denunciando e tomando as providências necessárias e legais cabíveis ao caso, inclusive com manifestações e paralisações das atividades.

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